O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 8.176, DE 6 DE AGOSTO DE 1965 (D.O. 16.08.1965)
CONCEDE PENSÃO QUE INDICA
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia decretou e eu promulgo a seguinte lei
Art. 1º É concedida a Deuzinda Nogueira Gama, na conformidade do disposto no art. 1°, combinado com o item II do art. 3.° ambos da lei n.° 7.072 de 27 de dezembro de 1963, a pensão mensal de Cr$ 25.000 (Vinte e Cinco Mil Cruzeiros)
Art. 2º - Fica elevada pare Cr$ 30.000 (Trinta Mil Cruzeiros), a pensão pela Lei n.° 6386, de 4 de Julho de 1963, conforme Publicação no D.O. de 8 de julho de 1963, concedida à viúva Rufina Salvino Marreiros.
Art. 3º As despesas decorrentes das pensões concedidas nesta lei, correrão à conta da dotação orçamentária própria.
Art. 4.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 6 de agôsto de 1965.
FILEMON TELES — Presidente