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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 8.176, DE 6 DE AGOSTO DE 1965 (D.O. 16.08.1965)

 

CONCEDE PENSÃO QUE INDICA

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia decretou e eu promulgo a seguinte lei

Art. 1º  É concedida a Deuzinda Nogueira Gama, na conformidade do disposto no art. 1°, combinado com o item II do art. 3.° ambos da  lei n.° 7.072 de 27 de dezembro de 1963, a pensão mensal de Cr$ 25.000 (Vinte e Cinco Mil Cruzeiros)

Art. 2º - Fica elevada pare Cr$ 30.000 (Trinta Mil Cruzeiros), a pensão pela Lei n.° 6386, de 4 de Julho de 1963, conforme Publicação no D.O. de 8 de julho de 1963, concedida à viúva Rufina Salvino Marreiros.

Art. 3º As despesas decorrentes das pensões concedidas nesta lei, correrão à conta da dotação orçamentária própria.

Art. 4.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 6 de agôsto de 1965.

FILEMON TELES — Presidente