O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 8.174, DE 6 DE AGOSTO DE 1965 (D.O. 16.08.1965)
DISPÕE SÔBRE A SITUAÇÃO DOS CANDIDATOS INCLUSÃO, COMO SALDADOS NA POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia decretou e eu promulgo a seguinte lei
Art. 1.° — Os candidatos inscritos para inclusão, como soldados, na Policia Militar do Ceará, poderão ser acolhidos no Quartel General da referida Corporação e ali permanecer, a partir do inicio dos respectivos exames de Seleção e enquanto aguardarem os resultados definidos dêsses exames, os quais deverão ser proclamados dentro do prazo máximo de trinta (30) dias
§ 1.° _ A procedência ou a residência dos candidatos mencionados neste artigo deverá ser atestada pela autoridade policial do Município ou pelo Juiz de Direito da Comarca.
§ 2° — Durante sua permanência no Quartel General da Polícia Militar, os candidatos a que se refere êste artigo farão jús a etapa diária de alimentação, em espécie, de valor igual ao da etapa da mesma natureza fixado para os farino que servem em Fortaleza, correndo a respectiva despesa por conta da dotação 3.0.0.0 — Despesas Correntes, 3.1.0.0 — Despesas de Custeio, 3.1.4,0 — Encargos Diversos, letra b) — Diversos, do vigente Orçamento na mesma Corporação, nos têrmos do disposto no artigo 3°, § 4.°, letra *e", do Decreto n.° 6.092, de 5 de janeiro de 1964.
Art. 2.° É fixado em 4 (quatro) o número de capelães da Polida Militar do Estado do Ceará, ficando criados os respectivos cargos, sendo um dêles que ocupará a Capelania Chefe, no pôsto de Major, e os demais no pôsto de Capitão.
Art. 3.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 6 de agôsto de 1965.