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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 8.171, DE 5 DE AGOSTO DE 1965 (D.O. 09.08.1965)

 

DISPÕE SOBRE TEMPO DE SERVIÇO PARA EFEITO DE APOSENTADORIA

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulga a seguinte lei:

Art. 1.° — Em cumprimento à Emenda Constitucional n.° 2, de 6 de Abril de 1964, serio aposentados, se o requererem, com todos os direitos da atividade e com vencimentos, salários e vantagens integrais, inclusive com o direito b atualização de proventos e estipêndios, previstos na legislação estadual, notadamente no disposto nos artigos 190, 193 e seu parágrafo único, da Lei n.° 2.394, de 16 de Agôsto de 1954, e no art. 5.° da Lei n.º 4.196, de 5 de Setembro de 1958, os servidores estaduais que contarem 30 (trinta) anos de serviço público.    

Art. 2º — Aos titulares de cargos exercidos nos têrmos do art. 185 da Constituição Federal e do art. 160, Inciso XXV, letra a, da Constituição Estadual, é assegurado o direito de computar, para todos os efeitos legais, em ambos os cargos, o mesmo tempo de serviço público, concomitante ou anterior, regularmente apurado em qualquer dêles.

Art. 3.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 5 de Agôsto de 1965.

 

VIRGÍLIO TÁVORA

Liberato Moacir de Aguiar

Clóvis A. Nogueira

Jader Figueirêdo Correia

Dourival Nunes

Assis Bezerra

Edival de Melo Távora

Abelardo Cosia Lima

Gentil Barreira

Nehemias Castelo Branco

H. Sanford Barros