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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 8.170, DE 5 DE AGOSTO DE 1965 (D.O. 10.08.1965)

 

TORNA DEFINITIVO O REGISTRO, SOB RESERVA, REALIZADO PELO TRIBUNAL DE CONTAS, DA ORDEM DE PAGAMENTO QUE INDICA.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia decretou e eu promulgo a seguinte lei

Art. 1.° — O Tribunal de Contas do Estado do Ceará tomará definitivo o registro, realizado sob reserva, da ordem de pagamento da quantia de Cr$ 124.650 (CENTO E VINTE QUATRO MIL SEISCENTOS E CINQUENTA CRUZEIROS) expedida conforme processo n.° 545/64, pela Secretaria de Saúde, em favor da Editora Gráfica do Ceará — Tribuna do Ceará.

Art. 2.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 5 de agôsto de 1965.

 

FILEMON TELES — Presidente