O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 8.166, DE 5 DE AGOSTO DE 1965 (D.O. 10.08.1965)
TORNA DEFINITIVO O REGISTRO, SOB RESERVA, REALIZADO PELO TRIBUNAL DE CONTAS, DA ORDEM DE PAGAMENTO QUE INDICA.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia decretou e eu promulgo a seguinte lei
Art. 1.° — O Tribunal de Contas do Estado do Ceará tomará definitivo o registro, realizado sob reserva, da ordem de pagamento da quantia de Cr$ 54.000,00 (CINQUENTA £ QUATRO MIL CRUZEIROS), expedida conforme processo n. 5.151/64, pela Secretaria de Administração, em favor da Firma Empresa Editora o Estado Ltda.
Art. 2.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 5 de agôsto de 1965.
FILEMON TELES — Presidente