O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 8.163, DE 5 DE AGOSTO DE 1965 (D.O. 10.08.1965)
CONCEDE A LICENÇA QUE INDICA E TOMA PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia decretou e eu promulgo a seguinte lei
Art. 1.° — É concedida licença de 120 (Cento e vinte) dias, para tratar de Interesses particulares, ao Deputado ANASTÁCIO EUDÁSIO BARROSO.
Art. 2.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 5 de agôsto de 1965.
FILEMON TELES — Presidente