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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 8.163, DE 5 DE AGOSTO DE 1965 (D.O. 10.08.1965)

 

CONCEDE A LICENÇA QUE INDICA E TOMA PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia decretou e eu promulgo a seguinte lei

Art. 1.° — É concedida licença de 120 (Cento e vinte) dias, para tratar de Interesses particulares, ao Deputado ANASTÁCIO EUDÁSIO BARROSO.

Art. 2.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 5 de agôsto de 1965.

 

FILEMON TELES — Presidente