O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 8.155, DE 26 DE JULHO DE 1965 (D.O. 29.07.1965)
REVIGORA O CRÉDITO QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1° — Fica revigorada a vigência do crédito especial seiscentos mil cruzeiros (Cr$ 600.000), criado pela Lei n° 7.043, publicada no Diário Oficial de 7 de janeiro de 1964.
Art. 2° — A Vigência do crédito referido no art. 1° desta Lei, fica estendida ao exercício de 1965.
Art. 3.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 26 de julho de 1965.
BRASILINO DE FREITAS