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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 8.151, DE 22 DE JULHO DE 1965 (D.O. 04.08.1965)

 

DISPÕE SÔBRE INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO PARA O FIM DE APOSENTADORIA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo e seguinte lei:

Art. 1.° — Será incorporada ao vencimento, para efeito de cálculo de proventos de aposentadoria, a gratificação de 40% ou 70% instituída pelo parágrafo único do art. 4.° da Lei n.° 7.486, de 10 de setembro de 1964, bem como a gratificação prevista no art. 3.° e seu parágrafo único da Lei n. 7.436, de 30 de Julho de 1964, prevalecendo, no caso, naquela em cujo gôzo o beneficiário se encontrar há mais de 180 dias consecutivos.

Art. 2.° — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de julho de 1965.

JOAQUIM DE FIGUEIREDO CORRÊA

Dourival Nunes Cavalcante

Jáder de Figueiredo Correia