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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 8.148, DE 22 DE JULHO DE 1965 (D.O. 30.07.1965)

 

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A FAZER A PERMUTA DO IMÓVEL QUE INDICA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou c eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.° — Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a permutar a casa de propriedade do Estado, sita à rua do Vídeo n. 196 da cidade de Barbalha, pela de n. 184 da mesma rua e cidade, de propriedade de dona Joana Coelho Garcia.

Art. 2.° — A autorização de que trata o artigo anterior se estende também à assinatura da escritura respectiva.

Art. 3.° — Esta Lei entrará em ,vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de julho de 1965.

Joaquim de Figueiredo Correia

Assis Bezerra