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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 8.146, DE 22 DE JULHO DE 1965 (D.O. 28.07.1965)

 

ABRE CRÉDITO ESPECIAL NO VALOR DO CR$ 50.000.000, PARA OS FINS QUE INDICA E DÁ ONTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1° — Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao orçamento vigente, o crédito especial de (CINQUENTA MILHÕES DE CRUZEIROS) Cr$ 50.000.000, destinado a indenizar os prejuízos sofridos cm suas lavouras pelos agricultores, com as inundações dos rios Acaraú e Coreaú, ocorridos no corrente ano, nos municípios de Santana do Acaraú, Morrinhos, Marco, Bela Cruz, Acaraú e Granja.

Art. 2.° — O pagamento das lndenizaçõee a que se refere o artigo anterior será feito por uma Comissão integrada pelos Prefeitos dos Municípios acima mencionados, dos Vigários das Paróquias e dos Juízes de Direito com jurisdição naquelas comunas e mediante avaliação prévia procedida pela Secretaria de Agricultura, Indústria e Comércio.

Art. 3.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de julho de 1965.

BRASILINO DE FREITAS — Presidente