O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 8.145, DE 22 DE JULHO DE 1965 (D.O. 26.07.1965)
CONCEDE A PENSÃO QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1.° — É concedida a pensão mensal de Cr$ 50.000 (CINQUENTA MIL CRUZEIROS), a D. Maria de Lourdes Nobre dos Santos, vídva do Professor Raimundo Victor dos Santos.
Parágrafo único — As despesas decorrentes da pensão ora concedida correrão á conta da dotação orçamentária própria.
Art. 2.° — E igualmente concedida a D. Nila Gondim Costa, viúva do Professor Luís Costa, pensão mensal de cinquenta mil cruzeiros.
Art. 3.° — Está lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de julho de 1965.