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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 8.141, DE 22 DE JULHO DE 1965 (D.O. 02.08.1965)

 

 

REVIGORA O CRÉDITO ESPECIAL QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.° — Fica revigorada a vigência do crédito especial de Cr$ 200.000 (DUZENTOS MIL CRUZEIROS), criado pela Lei n.° 6.849, de 13 de dezembro de 1963.   .

Art. 2.º — A vigência do crédito referido no artigo 1º desta lei, fica estendida ao exercício de 1966.

Art. 3º _ Esta lei entrará em vigor na data de suai publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de julho de 1965.

 

BRASILINO DE FREITAS — Presidente