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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 8.137, DE 22 DE JULHO DE 1965 (D.O. 30.07.1965)

 

CONCEDE A PENSÃO QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º — É concedida a pensão mensal de Cr| 25.000 (VINTE E CINCO MIL CRUZEIROS), a sra. FRANCISCA VIEIRA DA SILVA, viúva do sr. Gonçalo Firmino da Silva, mãe de nove (9) filhos, sendo que seis (6) são de menor idade.

Parágrafo único — As despesas decorrentes da pensão ora concedida, ocorrerão por conta da dotação orçamentária própria.

Art. 2.° — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de julho de 1965.

BRASILINO DE FREITAS — Presidente