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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 8.136, DE 22 DE JULHO DE 1965 (D.O. 30.07.1965)

 

AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO PARA O FIM  QUE INDICA.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.° — E o Chefe do Poder Executivo autorizado abrir, com vigência neste e no exercício financeiro seguinte, o crédito especial de DOIS MILHÕES DE CRUZEIROS (Cr$ 2.000.000,, destinado a auxiliar o INSTITUTO MONSENHOR LUÍS ROCHA, desta       capital, no desenvolvimento de seu programa existencial.

Art. 2.° — A importância de que trata o artigo anterior será pago à diretora do estabelecimento mediante requerimento dirigido ao Secretário da Fazenda.

Art. 3.° — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de julho de 1965.

BRASILINO DE FREITAS — Presidente