VOLTAR

        

 

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 8.135, DE 22 DE JULHO DE 1965 (D.O. 26.07.1965)

 

 

AUTORIZA A ABERTURA DO CRÉDITO PARA A FIM QUE INDICA

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º — É o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, com vigência nêste e no exercício financeiro seguinte, o crédito especial de dois milhões de cruzeiros (Cr$ 2.000.000) destinado a auxiliar a SOCIEDADE BAIRRO DE FÁTIMA no desenvolvimento do seu programa assistencial.

Art. 2.° — O crédito que trata o artigo anterior será pago ao Presidente da entidade beneficiada mediante requerimento dirigido ao Secretário da Fazenda.

Art. 3.° — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de julho de 1965.

 

BRASILINO DE FREITAS — Presidente