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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 8.133, DE 22 DE JULHO DE 1965 (D.O. 28.07.1965)

 

CONCEDE A PENSÃO QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.° — É concedida pensão vitalícia de OITENTA MIL CRUZEIROS (Cr$ 80.000) mensais a Francisca Anísia Pinheiro de Negreiros, viúva do Dr. Ubirajara Coelho de Negreiros.

Art. 2.° — A pensão de que trata o artigo anterior correrá à conta da dotação orçamentária própria, após requerimento da beneficiária ao Secretário dos Negócios da Fazenda.

Art. 3.° — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de julho de 1965.

BRASILINO DE FREITAS — Presidente