O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 8.129, DE 22 DE JULHO DE 1965 (D.O. 28.07.1965)
ELEVA A PENSÃO QUE INDICA E DÁ OURAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1.° — É elevada para Cr$ 50.000 (CINQUENTA MIL CRUZEIROS), mensais, a pensão vitalícia concedida pela Lei n.° 5.102, de 17 de novembro de 1960, a Dona Libia Lustosa Cabral, viúva do Juiz de Direito, Dr. Genésio Lustosa Cabral.
Art. 2.° — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de julho de 1965.
BRASILINO DE FREITAS — Presidente