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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 8.126, DE 19 DE JULHO DE 1965 (D.O. 26.07.1965)

 

 

TOMA DEFINITIVO O REGISTRO, SOB RESERVA, REALIZADO PELO TRIBUNAL DE CONTAS, DA ORDEM DE PAGAMENTO QUE INDICA.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º — O Tribunal de Contas do Estado do Ceará, tomará definitivo o registro, realizado sob reserva, da ordem de pagamento da quantia de Duzentos e oitenta e oito mil, trezentos e setenta cruzeiros (Cr$ 288.370), expedida conforme processo n.° 24.470-63, pela Secretaria dos Negócios da Fazenda, em favor da firma R. ESTEVES.

Art. 2.° — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 19 de julho de 1965.

FILEMON TELES — Presidente