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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 8.125, DE 20 DE JULHO DE 1965 (D.O. 26.07.1965)

 

INCLUI NA TABELA ESPECIAL-ANEXO VIII, CONSTANTE DA LEÁ N.° 7.468, DE 29 DE AGÔSTO DE 1964, OS CARGOS QUE INDICA A SEREM PROVIDOS POR EXTRAMUNENÁRIOS.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1° — A Tabela Especial-Anexo VIII & Lei n- 7.468, de 29 de agôsto de 1964, relativa & Parte Permanente do Quadro II — Poder Legislativo, acrescida dos cargos, padrões e relação nominal constantes desta lei.

Art. 2.° — A Mesa da Assembléla Legislativa expedirá títulos de provimento efetivo em favor dos servidores extranumerários, que, em processo regular, fizerem prova de haver liquidado mais de cinco anos de serviço público estadual, ou dez anos de serviço público em geral.

Art. 3.° — Ficam extintas, na Tabela Numérica de Mensalistas da Assembléia Legislativa, as funções cujos ocupantes forem incluídos no quadro de efetivos, por efeito desta Lei.

Art. 4.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de julho de 1965.

FILEMON TELES — Presidente