O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 8.124, DE 15 DE JULHO DE 1965 (D.O. 22.07.1965)
CRIA UM CENTRO DE CLASSIFICAÇÃO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS COM SEDE EM LAVRAS DA MANGABEIRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.° — É criado, com sede na cidade de Lavras da Mangabeira, neste Estado, um (1) Centro de Classificação de Produtos Agropecuários, integrado no Serviço Técnico de Classificação da Divisão de Fiscalização e Classificação do Departamento de Economia Rural da Secretaria de Agricultura, Indústria e Comércio.
Art. 2.° — É criada e incluída na Parte Permanente da Tabela das Funções Gratificadas do Quadro I — Poder Executivo, uma (1) função gratificada de Chefe do Centro de Classificação de Produtos Agropecuários, símbolo FG-5, lotada no Centro a que se refere o artigo anterior.
Art. 3.° — O Chefe do Poder Executivo promoverá a lotação do pessoal necessário ao funcionamento do Centro criado pela presente Lei.
Art. 4.° — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 15 de julho de 1965.
Joaquim de Figueiredo Correia
Edival de Melo Távora