O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 8.123, DE 19 DE JULHO DE 1965 (D.O. 26.07.1965)
CONCEDE A LICENÇA QUE INDICA.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1.° — Ê concedida licença de 120 (cento e vinte dias), paro tratamento de saúde ao Deputado DEUSEMAR LINS CAVALCANTE.
Art. 2.° — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 19 de julho de 1965.
FILEMON TELES — Presidente