O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 8.120, DE 13 DE JULHO DE 1965 (D.O. 23.07.1965)
ELEVA A PENSÃO QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º É elevada para Cr$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros) a pensão concedida pela lei n.° 4.849, de 17 de junho de 1962 e 6.971, de 19 de dezembro de 1963.
Art. 2.° — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 13 de julho de 1965.
VIRGÍLIO TÁVORA
Joaquim de Figueiredo Correia