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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 8.117, DE 9 DE JULHO DE 1965 (D.O. 14.07.1965)

 

AUTORIZA O MUNICÍPIO DE MARCO A PROSSEGUIR AS OBRAS PERTINENTES Á CONSTRUÇÃO DE UM GRUPO ESCOLAR, INICIADAS PELO ESTADO DO CEARÁ.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.° — Fica o Município de Marco autorizado a prosseguir, às suas expensas ou com recursos provenientes de convênios, as obras pertinentes à construção de um Grupo Escolar iniciado pelo Estado do Ceará, em terrenos pertencentes àquele Município, localizado na Praça do Parque Infantil, na cidade de Marco, e que passará a integrar o patrimônio municipal, após a sua construção.

Art. 2.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 9 de julho de 1965.

 

JOAQUIM DE FIGUEIREIDO CORREIA

JÁDER DE FIGUEIREDO CORREIA