O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 8.116, DE 9 DE JULHO DE 1965 (D.O. 14.07.1965)
CONCEDE PENSÃO QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1°. — É concedida uma pensão mensal no valor de Cr$ 50.000 (Cinquenta mil cruzeiros) a Dona Branca de Oliveira Ramos, viúva do professor José Waldo Ribeiro Ramos.
Art. 2°. — A despesa decorrente da pensão concedida nesta Lei correrá à conta da dotação orçamentária própria.
Art. 3.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 9 de julho de 1965.
JOAQUIM DE FIGUEIREDO CORREIA
Assis Bezerra