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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 8.116, DE 9 DE JULHO DE 1965 (D.O. 14.07.1965)

 

CONCEDE PENSÃO QUE INDICA.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1°. — É concedida uma pensão mensal no valor de Cr$ 50.000 (Cinquenta mil cruzeiros) a Dona Branca de Oliveira Ramos, viúva do professor José Waldo Ribeiro Ramos.

Art. 2°. — A despesa decorrente da pensão concedida nesta Lei correrá à conta da dotação orçamentária própria.

Art. 3.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 9 de julho de 1965.

JOAQUIM DE FIGUEIREDO CORREIA

Assis Bezerra