O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 8.113, DE 6 DE JULHO DE 1965 (D.O. 13.07.1965)
É CONCEDIDA A LICENÇA QUE INDICA.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO CEARA
Paço saber que a Assembléia decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1.° — E concedida licença de 120 (cento e vinte) dias, para interesse particular, ao Deputado Antônio Fernando Melo.
Art. 2.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 6 de Julho de 1965.
ALMIR SANTOS PINTO — Presidente