O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 8.112, DE 5 DE JULHO DE 1965 (D.O. 13.07.1965)
AUTORIZA A ABERTURA DO CRÉDITO ESPECIAL PARA O FIM QUE INDICA.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1.° Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, com vigência neste e no exercício financeiro seguinte, o crédito especial de Cr$ 4.000.000 (quatro milhões de cruzeiros), destinado a auxiliar a Associação das Irmãs Missionárias Capuchinhas, de Messejana, nas suas atividades sócio-educacional.
Art. 2.° — O crédito a que se refere o artigo anterior deverá ser pago de uma só vez, à Diretora da referida entidade, mediante requerimento dirigido ao Secretário dos Negócios da Fazenda.
Art. 3.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 5 de julho de 1965.
Almir Santos Pinto