O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 8.111, DE 5 DE JULHO DE 1965 (D.O. 13.07.1965)
CONCEDE O AUXILIO QUE ÍNDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO
Faço saber que a Assembléia decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1.° — Fica o Governador do Estado autorizado a abrir, com vigência em dois (2) exercícios financeiros, o credito especial de Cr$ 2.000.000 (dois milhões de cruzei¬ros) destinado a auxiliar o Grêmio Litero Esportivo Pio XII, órgão do Corpo Discente do Ginásio Pio XII desta Capital, na construção de uma quadra de esportes.
Art. 2.° — O crédito de que trata o artigo anterior será pago ao representante da Entidade beneficiária, de conformidade com a situação financeira do Tesouro do Estado mediante requerimento dirigido ao Secretário dos Negócios da Fazenda.
Art. 3.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTA-DO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 5 de julho de 1965.
ALMIR SANTOS PINTO