O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 8.108, DE 30 DE JUNHO DE 1965 (D.O. 14.07.1965)
AUTUARIA A ABERTURA DO CRÉDITO ESPECIAL DE CRS 10.560.000 PARA A FIM QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1°. — Ê o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir o crédito es¬pecial de Cr$ 10.560.000 (dez milhões, quinhentos e sessenta e mil cruzeiros), destinado ao pagamento das gratificações de quarenta por cento (40%) e setenta por cento (70%) atribuídas pela Lei n.° 7.486, de 10 de setembro de 1964, em seu artigo 4o. (D.O. de 15.9.64), aos servidores do Quadro I — Poder Executivo e extranumerários mensalistas da T.N.M. da Secretaria do Trabalho e Ação Social. .
Parágrafo único — O crédito de que trata o presente artigo terá vigência neste e no próximo exercício financeiro, para o pagamento mensal das gratificações devidas, a partir do 1°. de setembro de 1964, nos têrmos do art. 4º parágrafo único da lei n.° 7.486, de 10 de setembro de 1964, ate 31 de dezembro dêste ano.
Art. 2.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de junho de 1965.
VIRGÍLIO TAVORA
ABELARDO COSTA LIMA
ASSIS BEZERRA