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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 8.105, DE 17 DE JUNHO DE 1965 (D.O. 14.07.1965)

 

 

ALTERA, SEM AUMENTO DE DESPESA, O VIGENTE ORÇAMENTO DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DA CRIANÇA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1° — Ficam feitas, por transferência, as seguintes alterações no vigente orçamento do Departamento Estadual da Criança:

TITULO I — Poder Executivo

10.0       — Secretaria da Saúde

10.04      — Departamento Estadual da Criança

3.0.0.0 — Despesas Correntes

3.1.0.0 — Despesas de Custeio

3.1.4.0    —Encargos Diversos

Passa de            Cr$ 90.500.000

Para        Cr$ 40.000.00

(Redução: Cr$ 50.000.000)

3.1.2.0    — Material de Consumo

Passa de            Cr$ 80.000.000

Para                Cr$ 130.000.000

(Aumento: Cr$ 50.000.000)

Art. 2.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 17 de junho de 1965.

 

VIRGÍLIO TAVORA

DORIVAL NUNES

ASSIS BEZERRA