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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 8.103, DE 21 DE JUNHO DE 1965 (D.O. 1º.07.1965)

 

DETERMINA O REGISTRO, PELO TRIBUNAL DE CONTAS, DO CRÉDITO QUE INDICA.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º — Fica o Tribunal de Contas do Estado autorizado a registrar o crédito da importância de Cr$ 277.188 (duzentos e setenta e sete mil, cento e oitenta e oito cruzeiros), expedido em favor da Firma R. Esteves, conforme processo n.° 687/65, pela Secretaria dos Negócios da Fazenda.

Art. 2.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de junho de 1965.

 

ALMIR SANTOS PINTO - PRESIDENTE