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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 8.101, DE 21 DE JUNHO DE 1965 (D.O. 1º.07.1965)

 

DETERMINA O REGISTRO, EM DEFINITIVO, PELO. TRIBUNAL DE CONTAS, DO CRÉDITO QUE INDICA.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.° Fica o Tribunal de Contas do Estado autorizado a tornar definitivo o Registro feito sob reserva, o crédito da importância de Cr$ 45.750 [quarenta e cinco mil setecentos e cinquenta cruzeiros), expedido em favor do jornal “A FORTALEZA', conforme Processo n.° 11.684/65, pela Secretaria dos Negócios da Fazenda.

Art. 2.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de junho de 1965.

ALMIR SANTOS PINTO - PRESIDENTE