O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 8.100, DE 21 DE JUNHO DE 1965 (D.O. 1º.07.1965)
DETERMINA O REGISTRO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO CRÉDITO QUE INDICA.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1.° — Fica o Tribunal de Contas do Estado autorizado a registrar o crédito da importância de Cr$ 163.800 (cento e sessenta e três mil e oitocentos cruzeiros), expedido em favor da “GAZETA DE NOTICIAS”, desta Capital, conforme Processo n. 685/65, pela Secretaria de Saúde.
Art. 2.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de junho de 1965.
ALMIR SANTOS PINTO - PRESIDENTE