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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 8.090, DE 18 DE JUNHO DE 1965 (D.O. 1º.07.1965)

 

Autoriza a abertura do crédito que indica e dá outras providências

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1° Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, com vigência neste e no próximo exercício financeiro, o crédito especial de hum milhão de cruzeiros (Cr$ 1.000.000), destinado a auxiliar as obras sociais da Associação Desportiva, Recreativa e Cultural de Pentecoste, com sede e fôro jurídico naquela cidade.

Art. 2° crédito de que trata o artigo anterior, deverá ser pago de uma vez em duas parcelas, ao Presidente da referida entidade, mediante requerimento dirigido ao Secretário da Fazenda.

Art. 3.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de junho de 1965.

ALMIR SANTOS PINTO - PRESIDENTE