O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 8.089, DE 18 DE JUNHO DE 1965 (D.O. 1º.07.1965)
CONCEDE A PENSÃO QUE INDICA.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º É concedida a pensão mensal, vitalícia, no valor de Cr$ 25.000,00 (VINTE E CINCO MIL CRUZEIROS), à dona MARIA ALZIRA DE LIMA viúva, responsável por numerosa prole.
Art. 2- - A pensão a que se refere o artigo anterior deverá ser paga de uma só vez, à beneficiaria, mediante requerimento dirigido ao Secretário dos Negócios da Fazenda e terá vigência nêste e no exercício financeiro seguinte.
Art. 3.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de junho de 1965.
ALMIR SANTOS PINTO - PRESIDENTE