O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 8.083, DE 18 DE JUNHO DE 1965 (D.O. 1º.07.1965)
ELEVA A PENSÃO QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1°— É elevada para Cr$ 15.000 (QUINZE MIL CRUZEIROS), a pensão concedida pela Lei n. 3.892, de 8 de novembro da 1957, à dona Beatriz de Alencar Benevides, viúva do ex-coletor do Estado, Marcelo Jaime Benevides.
Art. 2.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de junho de 1965.
ALMIR SANTOS PINTO - PRESIDENTE