O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 8.081, DE 18 DE JUNHO DE 1965 (D.O. 1º.07.1965)
ELEVA A PENSÃO QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1.° — Pica elevado para Cr$ 50.000 (CINQUENTA MIL CRUZEIROS) pensão concedida pela Lei n.° 5.977, de 24 de julho de 1962, em favor de JOSÉ VICENTE SIDNEY NETO.
Art. 2.» — As despesas decorrentes da elevação ora concedida correrão à ita da dotação orçamentária própria.
Art. 3,» —: Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de junho de 1965.
ALMIR SANTOS PINTO - PRESIDENTE