O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 8.077, DE 18 DE JUNHO DE 1965 (D.O. 1º.07.1965)
AUTORIZA A ABERTURA DO CRÉDITO ESPECIAL QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1.° — Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial da importância de Cr$ 1.000 000 (HUM MILHAO DE CRUZEIROS), destinado a auxiliar a ASSOCIAÇÃO CEARENSE DE REPÓRTERES FOTOGRÁFICOS, na construção da CASA DOS REPÓRTERES FOTOGRÁFICOS, nesta capital.
Art. 2.° -- O crédito de que trata o artigo anterior terá vigência neste e no próximo exercício financeiro, e será pago em duas prestações iguais, ao Presidente da referida entidade, mediante simples requerimento ao Secretário dos Negócios da Fazenda.
Art. 3.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de junho de 1965.
ALMIR SANTOS PINTO - PRESIDENTE