O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 8.073, DE 18 DE JUNHO DE 1965 (D.O. 1º.07.1965)
AUTORIZA A ABERTURA DO CRÉDITO ESPECIAL DE CR$ 15.000.000, PARA O FIM QUE INDICA.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1. — Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao orçamento vigente da Secretaria da Fazenda, o crédito especial da importância de Cr$ 13.000.000 (QUINZE MILHÕES DE CRUZEIROS), com vigência neste e no próximo exercício financeiro, destinado a auxiliar a L.B.A. na construção de um Centro Maternal Profissional na cidade de Independência.
Art. 2.° — O crédito ele que trata o artigo anterior, será pago à Confissão da L.B.A. mediante simples requerimento ao Secretário dos Negócios da Fazenda.
Art. 3.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de junho de 1965.
ALMIR SANTOS PINTO - PRESIDENTE