VOLTAR

        

 

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 8.067, DE 16 DE JUNHO DE 1965 (D.O. 1º.07.1965)

 

AUTORIZA A ABERTURA DO CRÉDITO ESPECIAL QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º — Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao orçamento estadual, o crédito especial de Cr$ 10.009.000 (DEZ MILHÕES DE CRUZEIROS), como auxílio à Congregação dos Padres Capuchinhos de Fortaleza, na construção do Convento que está sendo levantado nesta cidade, destinado à formação cultural, religiosa e sacerdotal dos Filhos de São Francisco.

Parágrafo único O credito mencionado neste artigo, terá vigência em dois exercícios.  

Art. 2° — O auxilio que se refere o artigo F desta Lei deverá ser pago ao Superior da Congregação favorecida, em uma ou mais parcelas, de acordo com as possibilidades financeiras do Tesouro do Estado.

Art. 3o — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.     

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16 de junho de 1965.

ALMIR SANTOS PINTO — Presidente