O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 8.065, DE 16 DE JUNHO DE 1965 (D.O. 16.07.1965)
CONCEDE O AUXÍLIO QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1° — É o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao orçamento vigente o crédito especial de Cr$ 3.000.000 (TRÊS MILHÕES DE CRUZEIROS), como auxílio à turma de bacharelandos da Escola de Administração do Ceará, para uma excursão cultural ao Sul do Pais.
Art. 2° - O crédito de que trata o artigo 1°. com vigência nêste e no próximo exercício financeiro, será pago em face de requerimento do Diretor da Escola de Administração ao Secretário da Fazenda.
Art. 3.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16 de junho de 1965.
ALMIR SANTOS PINTO - PRESIDENTE