O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 8.064, DE 16 DE JUNHO DE 1965 (D.O. 1º.07.1965)
CONCEDE O AUXÍLIO QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1.° — Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicionai ao orçamento vigente, o crédito especial de Cr$ 3.000.000 (TRÊS MILHÕES DE CRUZEIROS), destinado a auxiliar o prosseguimento das obras da Igreja de Santa Luzia, na paróquia de igual nome.
Art. 2.° -- O- crédito de que trata o artigo anterior, com vigência neste e no próximo exercício financeiro, será pago ao Vigário da Paróquia beneficiária, mediante requerimento dirigido ao Secretário dos Negócios da Fazenda.
Art. 3° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16 de junho de 1965.
ALMIR SANTOS PINTO - PRESIDENTE