O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 8.063, DE 15 DE JUNHO DE 1965 (D.O. 21.06.1965)
REESTRUTURA A SUDEC E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º — A SUDEC, autarquia criada pela Lei n.° 6,083, de 8 de novembro de 1962, passa a ser dirigida, sob contrôle contábil-financeiro de um Conselho Fiscal, por um Superintendente de livre nomeação do Governador o Estado e escolhido, preferencialmente, dentre portadores de diploma de nível superior.
Art. 2.° — O controle contábil-financeiro dos recursos da Autarquia, Bem prejuízo da competência especifica do Tribunal de Contas do Estado, será exercido por um Conselho Fiscal — órgão de fiscalização da administração financeira e da execução orçamentária da SUDEC — composto de 3 (três) membros, com mandato de três anos, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, sendo um indicado pelo Tribunal de Contas, um pela Secretaria da Fazenda e um escolhido pelo Governador do Estado dentre lista tríplice apresentada pela Federação das Associações do Comércio e Indústria do Ceará (FACIC).
Parágrafo Primeiro — VETADO.
Parágrafo Segundo — O C. F. elegerá o seu Presidente e elaborará seu Regimento Interno.
Art. 3.° — São atribuições do Conselho Fiscal:
a) — acompanhar e fiscalizar a execução do Orçamento da SUDEC;
b) — registrar prèviamente as ordens de pagamento e de adiantamento,, os contratos, ajustes, convênios e acôrdos,, bem como qualquer ato de administração de que resulte despesa;
c) — dizer da legalidade das prestações de contas dos responsáveis por adiantamentos, impondo-lhes multas de mora à base de 1% (hum por cento) o mês sôbre a importância recebida.
d) — dar parecer no prazo de 15 (quinze) dias nas contas de gestão que o Superintendente deverá encaminhar ao Tribunal de Contas até o dia 28 de fevereiro de cada ano correspondente ao exercício financeiro anterior.
Parágrafo único — Na hipótese da letra b dêste artigo, a decisão da Conselho Fiscal será proferida no prazo máximo de dez (10) dias, não podendo nenhum Conselheiro,, no caso de vista do processo, retê-lo por prazo superior a 3 (três) dias.
Art. 4.° — As normas de administração financeira da SUDEC serão consubstanciadas em decreto baixado em consonância com a Lei federal que estatui normas gerais de direito financeiro.
Art. 5.° — O regime jurídico do pessoal da SUDEC passa a ser estabelecido em decreto, aplicando-se, supletiva e complementarmente,, aos casos omissos, as disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Ceará.
Art. 6.° — O Poder Executivo baixará decreto dispondo sôbre a estrutura administrativa e funcionamento da SUDEC e de seus órgãos.
Art. 7.° — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em fortaleza, aos 15 de junho de 1965.
VIRGÍLIO TAVORA
Liberato Moacir de Aguiar