O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 8.060, DE 10 DE JUNHO DE 1965 (D.O. 30.06.1965)
ALTERA O REGIME DE COTAS DE SERVIDOR FAZENDÁRIO
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º — Ficam excluídos do sistema de cotas instituído pelos artigos 39 e 40 da Lei n.° 7.066, de 31 de dezembro de 1963, e incluídos no regime dos artigos 35 e 36 da mesma Lei, com total de dezenove (19) cotas e nove (9) cotas, respectivamente, os cargos de Contador e Sub-Contador Geral do Estado, lotados na Secretaria da Fazenda.
Art. 2.° — Para o provimento do cargo de Tesoureiro Geral do Estado é exigido um dos diplomas de .que trata o parágrafo único do art. 42 da Lei n.° 7.066, de 13-12-63.
Art. 3.° — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de junho de 1965.
VIRGÍLIO TAVORA
Assis Bezerra