O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 8.058, DE 9 DE JUNHO DE 1965 (D.O. 14.07.1965)
AUTORIZA O REGISTRO, DEFINITIVO, PELO TRIBUNAL DE CONTAS, DA DESPESA QUE INDICA.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º — Fica o Tribunal de Contas do Estado do Ceará autorizado a registrar em definitivo, a despesa disciplinada pela Lei n.° 5.887, de 21 os novembro de 1963, da quantia de Cr$ 1.500.000 (hum milhão e quinhentos mli cruzeiros), conforme Processo n. 22.723/63, expedida pelo Poder Executivo.
Art. 2.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 9 de junho de 1965.
ALMIR SANTOS PINTO - PRESIDENTE