O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 8.057, DE 9 DE JUNHO DE 1965 (D.O. 14.06.1965)
DETERMINA O REGISTRO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO CRÉDITO QUE INDICA.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1.° — Fica o Tribunal de Contas do Estado autorizado a registrar a crédito da Importância de Cr$ 16.000 (dezesseis mil e oitocentos cruzeiros), expedido em favor da Editora Gráfica do Ceará, conforme Processo n.° 421/68 pela Secretaria dos Negócios da Fazenda.
Art. 2.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARA, em fortaleza, aos 9 de junho de 1965.
ALMIR SANTOS PINTO - PRESIDENTE