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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 8.057, DE 9 DE JUNHO DE 1965 (D.O. 14.06.1965)

 

DETERMINA O REGISTRO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO CRÉDITO QUE INDICA.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia decretou e eu promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1.° — Fica o Tribunal de Contas do Estado autorizado a registrar a crédito da Importância de Cr$ 16.000 (dezesseis mil e oitocentos cruzeiros), expedido em favor da Editora Gráfica do Ceará, conforme Processo n.° 421/68 pela Secretaria dos Negócios da Fazenda.

Art. 2.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARA, em fortaleza, aos 9 de junho de 1965.

ALMIR SANTOS PINTO - PRESIDENTE