O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 8.056, DE 4 DE JUNHO DE 1965 (D.O. 14.06.1965)
INSTITUI O CONSELHO FISCAL DO SAAGEC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.° — O contrôle contábil e financeiro dos recursos do Serviço Autônomo de Água e Esgôto do Ceará será exercido por um Conselho Fiscal, sem prejuízo da competência especifica do Tribunal de Contas do Estado.
§ 1.° — O Conselho Fiscal, de que trata o presente artigo, será estruturado na forma do Regulamento do Serviço Autônomo de Água e Esgôto do Ceará, e seus membros, em número de 5 (cinco), serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, para um mandato de 3 (três) anos, devendo a escolha recair, obrigatoriamente,, em um representante da Secretaria de Viação, Obras Minas e Energia, um do Secretário sem Pasta incumbido do Planejamento e Desenvolvimento, um do Tribunal de Contas do Estado, um do Conselho de Assistência Técnica aos Municípios e um do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura,, que serão empossados pelo Superintendente do SAAGEC.
§ 2.° — São atribuições do Conselho Fiscal, além de outras que vierem a ser estabelecidas em Regulamento:
a) - acompanhar e fiscalizar, diretamente, a execução do orçamento do SAAGEC;
b) — julgar das contas dos responsáveis por dinheiros, bens e valores da autarquia;
c) — julgar da regularidade dos contratos, ajustes, convênios e acôrdos que, de qualquer modo, interessarem à Receita ou à Despesa da autarquia.
Art. 2.° — A reorganização do Serviço Autônomo de Água e Esgôto do Ceará far-se-á por decreto do Poder Executivo.
Art. 3.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 4 de junho de 1965.
VIRGÍLIO TAVORA
Assis Bezerra