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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 8.056, DE 4 DE JUNHO DE 1965 (D.O. 14.06.1965)

 

INSTITUI O CONSELHO FISCAL DO SAAGEC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.° — O contrôle contábil e financeiro dos recursos do Serviço Autônomo de Água e Esgôto do Ceará será exercido por um Conselho Fiscal, sem prejuízo da competência especifica do Tribunal de Contas do Estado.

§ 1.° — O Conselho Fiscal, de que trata o presente artigo, será estruturado na forma do Regulamento do Serviço Autônomo de Água e Esgôto do Ceará, e seus membros, em número de 5 (cinco), serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, para um mandato de 3 (três) anos, devendo a escolha recair, obrigatoriamente,, em um representante da Secretaria de Viação, Obras Minas e Energia, um do Secretário sem Pasta incumbido do Planejamento e Desenvolvimento, um do Tribunal de Contas do Estado, um do Conselho de Assistência Técnica aos Municípios e um do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura,, que serão empossados pelo Superintendente do SAAGEC.

§ 2.° — São atribuições do Conselho Fiscal, além de outras que vierem a ser estabelecidas em Regulamento:

a)     - acompanhar e fiscalizar, diretamente, a execução do orçamento do SAAGEC;

b)     — julgar das contas dos responsáveis por dinheiros, bens e valores da autarquia;

c)     — julgar da regularidade dos contratos, ajustes, convênios e acôrdos que, de qualquer modo, interessarem à Receita ou à Despesa da autarquia.

Art. 2.° — A reorganização do Serviço Autônomo de Água e Esgôto do Ceará far-se-á por decreto do Poder Executivo.

Art. 3.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 4 de junho de 1965.

VIRGÍLIO TAVORA

Assis Bezerra