O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 8.055, DE 7 DE JUNHO DE 1965 (D.O. 10.06.1965)
REGULAMENTA A CONCESSÃO DE BOLSAS DE ESTUDOS PELO LEGISLATIVO ESTADUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º — Anualmente a Assembléia Legislativa do Estado, através dos seus membros, em exercido, distribuirá bolsas de estudos, na dotação específica do orçamento dêsse Poder e na forma prevista nesta Lei.
Art. 2.° — Nenhum aluno poderá ser beneficiar o com bolsa superior ao valor da anuidade respectiva.
Art. 3.° — Os deputados entregarão as suas relações de bolsas à Assembléia ata 3.1 de março de cada ano e até o dia 20 de abril do mesmo 'ano será votada e publicada a lei de Bolsas de Estudos da Assembléia.
Parágrafo único — A lei mencionada neste artigo conterá a discriminação das anuidades escolares/ as suas sedes e as importâncias consignadas a cada uma, obedecendo se ã ordem alfabética precisamente quanto às localidades e nome dos estabelecimentos de ensino.
Art. 4.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 7 de junho de 1965.