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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 8.052, DE 1º DE JUNHO DE 1965 (D.O. 04.06.1965)

 

CONCEDE A LICENÇA QUE INDICA.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º — Fica concedida a licença de 120 (cento e vinte) dias para tratamento de saúde, ao Deputado ERNANI DE QUEIROZ VIANA.

Art. 2.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 1º de junho de 1965­.

FILEMON TELES