O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 8.045, DE 28 DE MAIO DE 1965 (D.O. 28.07.1965)
TOMA DEFINITIVO O REGISTRO, SOB RESERVA, REALIZADO PELO TRIBUNAL DE CONTAS, DA ORDEM DE PAGAMENTO QUE INDICA
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º — O Tribunal de Contas dc Estado do Ceará, tornará definitivo o registro, realizado sob reserva, de ordem de pagamento da quantia de Cr$ 383.036 (Trezentos e oitenta e três mil e trinta e seis cruzeiros), expedida conforme processo n. 873.65, pela Secretaria de Administração, referente a petição da Conefor.
Art. 2.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de maio de 1965.
FILEMON TELES