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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 8.044, DE 28 DE MAIO DE 1965 (D.O. 28.07.1965)

 

DETERMINA O REGISTRO DEFINITIVO PELO TRIBUNAL DE CONTAS, DO CRÉDITO QUE INDICA

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.° — O Tribunal de Contas do Estado do Ceará, tornará definitivo o registro, realizado sob reserva, da ordem de pagamento da quantia da Cr$ 70.000 (setenta mil cruzeiros), expedida conforme processo n.° 00895-64, pela Secretaria dos Negócios da Fazenda, em favor da firma ITAMY TORQUILHO.

Art. 2º — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições constantes da Lei n.° 7.949, de 29 de março de 1965.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 28 de Maio de 1965.

FILEMON TELES